O Ministério Público do
Estado do Maranhão apresentou denúncia em desfavor do prefeito de Santana do
Maranhão Francisco Pereira Tavares, já qualificado nos autos, onde atribuiu ao gestor
a prática delito previsto no art. 29-A,
§2º, III, da CF e art. 1º, III e XIV do Decreto lei nº 201/67.
É importante relatar
que os crimes de responsabilidade de prefeitos vêm estampados no art. 1º, I a
XXIII, do Dec.-Lei nº 201/67, sendo certo que os incisos XVI a XXIII foram
introduzidos pela Lei nº 10.028/00. São 23 incisos que capitulam condutas que
podem ser praticadas por prefeitos municipais no exercício do mandato, nada
impedindo que venha o prefeito municipal a ser processado por outros delitos
capitulados no Código Penal ou na legislação especial.
Esses crimes são
denominados crimes de responsabilidade, mas, a rigor, são verdadeiros crimes
funcionais, que têm como sujeito ativo somente o prefeito municipal.
LEMBRE
AQUI:
O prefeito denunciado
pelo MP/MA, se mantém no poder graças a uma medida cautelar concedida pelo desembargador
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE
SOUSA, cuja liminar possibilitou a continuidade do sucateamento
do município e ações de autoritarismo, perpetrado por sua gestão que é unívoca, não aceitam o contraditório, e
visivelmente ,punem aqueles que fazem a verdade do seu desgoverno ecoar em todos os quadrantes do município, e fora
dele.
Diante da visível lambança
protagonizada por esse desgoverno, e se que se diga de passagem, tem prestado
um desserviço aos santanenses, que deixará marcas profundas na história do
município. Portanto o gestor cassado continua delirando no poder e pelo poder ,isso, causa espanto e indignação, não entendemos a morosidade
da corte de São de Luís, mesmo depois que o Ministério Público se pronunciou contrário
a liminar que está sendo o passaporte para uma Santana sem volta. Dá pra alguém explicar a lógica do
judiciário?
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