
A Decisão do Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão-Ma, divulgada pelo blog na data de
ontem (23/06/2020) determina a total validade da Decisão que anulou o processo
de São Bernardo e empossou o Vereador Mauro Macaxeira, na Decisão o Presidente
do TJMA afirma “que não compete à Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça a
análise do presente incidente processual, em razão do Mandado de Segurança n.º
0811007-73.2018.8.10.0000 ter sido aqui primeiramente conhecido e apreciado.” Fato é que o Mandado de Segurança citado ( MS
nº 0811007-73.2018.8.10.0000) declarou totalmente NULO e SEM VALIDADE o
processo que corre no fórum de São Bernardo. Reveja a Decisão: “MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0811007-73.2018.8.10.0000 - SÃO BERNARDO - Relator : Desembargador
Jamil de Miranda Gedeon Neto - Impetrante : Maurício Machado da Silva -
Advogado : Cauê Ávila Aragão, OAB/MA 12.139 - Impetrada : Juíza de Direito da
Comarca de São Bernardo - Litisconsorte : Francisco das Chagas Carvalho Silva.
- Advogado : Sem advogado constituído - A.Litisconsorcial: Estado do Maranhão -
Procurador : Sem procurador habilitado. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO/MA. ADVOGADO DO IMPETRANTE PROCURADOR-GERAL DO
MUNICÍPIO. LIMINAR CONCEDIDA ATINGINDO UM TERCEIRO QUE SE ENCONTRAVA NO
EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE VEREADOR. NULIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO PELO
TERCEIROPREJUDICADO CONTRA ATO JUDICIAL (DECISÃO LIMINAR). ADMISSIBILIDADE. I -
Admissível é o manejo do mandado de segurança contra ato judicial quando a
decisão judicial for manifestamente ilegal ou teratológica da qual não caiba
recurso com efeito suspensivo, quando o mandamus for impetrado por terceiro prejudicado
pela decisão questionada, não cabendo ao Judiciário esquivar-se de corrigir
seus erros, exigindo esmero técnico do jurisdicionado justamente por situação
de manifesta ilegalidade, violadora do devido processo legal. Nesse sentido:
STJ, ROMS 201101565149, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j.04.02.2014. II -
Nula e sem efeito jurídico é a decisão liminar proferida nos autos do mandado
de segurança impetrado por Francisco das Chagas Carvalho Silva, cuja petição
inicial foi subscrita pelo Procurador-Geral do Município de São Bernardo, em
violação ao disposto nos arts. 29 e 30,I, da Lei nº 8.906/94 (Est.da Advocacia
e a OAB), por meio da qual foi determinado ao Presidente da Câmara de
Vereadores do mesmo Município que desse posse ao impetrante na função de vereador,
tendo por consequência o afastamento de um terceiro que já se encontrava no
exercício da mesma função, no caso o Sr. Maurício Machado da Silva, ante a
manifesta ilegalidade daquele processo, violadora do princípio do devido
processo legal (art.5º, LIV, CF/88), em verdadeira situação de inexistência
jurídica, o que caracteriza a referida decisão como teratológica. III - Ordem
concedida ”
O Vereador Mauro
Macaxeira procurou nosso blog para informar que já foram duas decisões
favoráveis a sua permanecia na Câmara de Vereadores e que confia na justiça,
pois as duas decisões do Tribunal de Justiça confirmam a anulação do processo
que corre aqui na Comarca de São Bernardo-Ma (Processo nº 831/2018).
Completando a informação o Vereador MM (Mauro Macaxeira) nos trouxe a Decisão
Liminar que foi concedida em seu favor no PROCESSO Nº 0807507-28.2020.8.10.0000
– SÃO LUÍS, proferia pelo Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto,
na qual decide: “Posto isso e, ainda, com fulcro nos arts. 989, I, II e III,
104, § 1º, 239, 250, I a III e V, 260, I a IV e § 1º e 261, §§ 1º e 2º e 3º,
263, 264 e 344, do CPC, c/c arts. 258, XXXVII, 445, II, III e IV, do RITJMA,
defiro o pedido de liminar, para o fim de determinar a imediata suspensão dos
efeitos da sentença questionada, da lavra da Juíza Reclamada, prolatada nos
autos do Mandado de Segurança 831-93.2018.8.10.0121, em trâmite na Comarca de
São Bernardo/MA, por meio da qual, confirmando a liminar deferida, concedeu a
segurança impetrada (ID 6805510).”
OCORRE que para alguns
blog´s a mentira tem perna curta mas ela
pode ir bem longe.
Para o nosso portal de
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é leve, astuta e tem respeito em todo e qualquer ambiente.
Confira documento na
íntegra da decisão judicial
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