quarta-feira, junho 24, 2020

FAKE NEWS! VEREADOR MAURO MACAXEIRA PERMANECE NO CARGO. A INFORMAÇÃO MENTIROSA DE OUTRO BLOG É DESMENTIDA PELO PRÓPRIO DOCUMENTO AQUI APRESENTADO.


A informação divulgada na terça feira, 23 de julho, dando conta da saída do Vereador Mauro Macaxeira é totalmente mentirosa; obtivemos da Presidência da Câmara de Vereadores, Presidente Bernardo José (BERECO), a informação de que “não há nenhuma decisão judicial a ser cumprida pela CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO BERNARDO-MA”, tendo em vista que tem plena validade a decisão final do Mandado de Segurança do Tribunal de Justiça que ANULOU o Processo de São Bernardo ( Processo nº 831/2018) no qual o Vereador Francisco do Diassis queria a posse no lugar do Vereador Mauro Macaxeira (MM).

A Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão-Ma, divulgada pelo blog na data de ontem (23/06/2020) determina a total validade da Decisão que anulou o processo de São Bernardo e empossou o Vereador Mauro Macaxeira, na Decisão o Presidente do TJMA afirma “que não compete à Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça a análise do presente incidente processual, em razão do Mandado de Segurança n.º 0811007-73.2018.8.10.0000 ter sido aqui primeiramente conhecido e apreciado.”  Fato é que o Mandado de Segurança citado ( MS nº 0811007-73.2018.8.10.0000) declarou totalmente NULO e SEM VALIDADE o processo que corre no fórum de São Bernardo. Reveja a Decisão: “MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0811007-73.2018.8.10.0000 - SÃO BERNARDO - Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Impetrante : Maurício Machado da Silva - Advogado : Cauê Ávila Aragão, OAB/MA 12.139 - Impetrada : Juíza de Direito da Comarca de São Bernardo - Litisconsorte : Francisco das Chagas Carvalho Silva. - Advogado : Sem advogado constituído - A.Litisconsorcial: Estado do Maranhão - Procurador : Sem procurador habilitado. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO/MA. ADVOGADO DO IMPETRANTE PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. LIMINAR CONCEDIDA ATINGINDO UM TERCEIRO QUE SE ENCONTRAVA NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE VEREADOR. NULIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO PELO TERCEIROPREJUDICADO CONTRA ATO JUDICIAL (DECISÃO LIMINAR). ADMISSIBILIDADE. I - Admissível é o manejo do mandado de segurança contra ato judicial quando a decisão judicial for manifestamente ilegal ou teratológica da qual não caiba recurso com efeito suspensivo, quando o mandamus for impetrado por terceiro prejudicado pela decisão questionada, não cabendo ao Judiciário esquivar-se de corrigir seus erros, exigindo esmero técnico do jurisdicionado justamente por situação de manifesta ilegalidade, violadora do devido processo legal. Nesse sentido: STJ, ROMS 201101565149, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j.04.02.2014. II - Nula e sem efeito jurídico é a decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Francisco das Chagas Carvalho Silva, cuja petição inicial foi subscrita pelo Procurador-Geral do Município de São Bernardo, em violação ao disposto nos arts. 29 e 30,I, da Lei nº 8.906/94 (Est.da Advocacia e a OAB), por meio da qual foi determinado ao Presidente da Câmara de Vereadores do mesmo Município que desse posse ao impetrante na função de vereador, tendo por consequência o afastamento de um terceiro que já se encontrava no exercício da mesma função, no caso o Sr. Maurício Machado da Silva, ante a manifesta ilegalidade daquele processo, violadora do princípio do devido processo legal (art.5º, LIV, CF/88), em verdadeira situação de inexistência jurídica, o que caracteriza a referida decisão como teratológica. III - Ordem concedida ”

O Vereador Mauro Macaxeira procurou nosso blog para informar que já foram duas decisões favoráveis a sua permanecia na Câmara de Vereadores e que confia na justiça, pois as duas decisões do Tribunal de Justiça confirmam a anulação do processo que corre aqui na Comarca de São Bernardo-Ma (Processo nº 831/2018). Completando a informação o Vereador MM (Mauro Macaxeira) nos trouxe a Decisão Liminar que foi concedida em seu favor no PROCESSO Nº 0807507-28.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS, proferia pelo Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, na qual decide: “Posto isso e, ainda, com fulcro nos arts. 989, I, II e III, 104, § 1º, 239, 250, I a III e V, 260, I a IV e § 1º e 261, §§ 1º e 2º e 3º, 263, 264 e 344, do CPC, c/c arts. 258, XXXVII, 445, II, III e IV, do RITJMA, defiro o pedido de liminar, para o fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos da sentença questionada, da lavra da Juíza Reclamada, prolatada nos autos do Mandado de Segurança 831-93.2018.8.10.0121, em trâmite na Comarca de São Bernardo/MA, por meio da qual, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança impetrada (ID 6805510).”

OCORRE que para alguns blog´s  a mentira tem perna curta mas ela pode ir bem longe.

Para o nosso portal de noticias a verdade é o fundamento de nossas matérias porque a verdade tem asas, é leve, astuta e tem respeito em todo e qualquer ambiente.

Confira documento na
 íntegra da decisão  judicial 













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